CONTRATO DE LOCAÃÂÃÂO RESIDENCIAL
São partes neste instrumento:
LOCADOR: Valdenir Carlos Ongaratto, brasileiro, casado, comerciante, carteira de identidade no 08876432-9, CPF: 013.705.777-61, residente no endereço Estrada São Mateus, lote 6 quadra 46. Telefone para contato: residencial 2773-2925/celular 7837-3160.
LOCATÃÂRIO: Eduardo Moreira da Silva, portador do CPF 095406177, DIC - RJ 126493949. Residente em Rua Silva Cardoso, núm. 15, Pilar, Duque de Caxias, CEP 25233170.
CLÃÂUSULA PRIMEIRA: O objeto da presente locação é o imóvel situado na Alameda Aristides Lobo, CondomÃÂnio Residencial Manoel Feital
CLÃÂUSULA SEGUNDA: O prazo da locação estende-se em 1 (um) ano.
CLÃÂUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal é de R$ 2000,00 (dois mil reais) mensais, sendo R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referentes a alÃÂquota de um ano, reajustados anualmente, de conformidade com a variação do IGP-M apurada no ano anterior, e na sua falta, por outro ÃÂndice criado pelo Governo Federal e, ainda, em sua substituição, pela Fundação Getúlio Vargas, reajustamento este sempre incidente e calculado sobre o último aluguel pago no último mês do ano anterior.
Desde Janeiro de 2012.
CLÃÂUSULA QUARTA: O LOCATÃÂRIO pagará todos os impostos, tributos e taxas, despesas ordinárias de condomÃÂnio ou IPTU, bem como todas e quaisquer outras despesas incidentes sobre o imóvel e sua locação, ônus e encargos outros de que natureza seja, federais, estaduais e municipais, que recaem ou venham a recair sobre o imóvel ora locado, sendo que correrão, também, por conta do LOCATÃÂRIO as despesas com ligação e consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente à s empresas concessionárias dos referidos serviços.
CLÃÂUSULA QUINTA: Fica convencionado ainda pelos contratantes que o pagamento da multa não significa a renúncia de qualquer direito ou aceitação da emenda judicial da mora, em caso de qualquer procedimento judicial contra o LOCATÃÂRIO.
CLÃÂUSULA SEXTA: As obras e...